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Bob
Nestes casos em que é visível e confesso a lesão, e sendo direito coletivo já deveria ter agido o Ministério Público em defesa da coletividade consumidora.
Gersier
gersierlima@ig.com.br
No começo da adolescência havia no mercado brasileiro um toca discos de vinil chamado Conrad que era importado pela Gradiente e era um sonho de consumo na época daqueles que curtia áudio e se importava com a qualidade sonora. Depois a Gradiente representou a Nintendo,importando ou fabricando consoles e distribuindo os jogos da marca ou licenciados. Hoje ao ver essa grande empresa nessa situação, nos faz relembrar que muitas vezes ela nos proporcionou bons momentos.Lembram do som modular?Dos gravadores de fita cassete robustos que ela fabricava?Tenho um guardado, hoje relíquia. Uma das pioneiras no fabrico de reprodutores de CD’s e mais tarde DVD’s. Resta torcer para que a mesma se recupere financeiramente.
Christiano Pereira de Almeida Neto
chrispaneto@uol.com.br
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em casos semelhantes ao acima apresentado - a responsabilidade solidária do outro pólo passivo na relação de consumo. Resta esclarecer, ao missivista abaixo que não se identifica, que, mesmo em caso de conhecimento de falha no produto ou na prestação de serviço por parte do pólo ativo, deverá a empresa ou empresas envolvidas arcarem com possíveis ressarcimentos ao consumidor. E aqui prá nós - eu e este que se identifica como: e eu com isso? - vá estudar ou pelo menos, se atualizar!.
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